Acidente de trabalho








O Acidente de Trabalho é de fato um dos piores acontecimentos na vida de um trabalhador. O acidente de trabalho pode ocasionar desde pequenas lesões, até grandes lesões com sequelas que o trabalhador terá para o resto da vida.

Além  das grandes lesões, o acidente de trabalho pode ocasionar até mesmo a morte do trabalhador.

É certo, que independentemente da gravidade do acidente, a empresa é responsável pela segurança dos empregados e por esta razão, em caso de acidente, pode ser responsabilizada.

A responsabilização da empresa nos casos de acidente de trabalho, vão desde o acompanhamento aos primeiros socorros, a custear eventuais medicações, além de indenizar  o trabalhador por eventual dano moral e material sofrido.

É muito comum na justiça do trabalho condenar as empresas a terem que pagar indenizações aos trabalhadores que sofreram acidente de trabalho.

As indenizações por danos morais são aquelas que possuem objetivo de restaurar, de compensar o trabalhador pelo trauma sofrido.

Já a indenização pelo dano material é aquela que visa compensar o trabalhador que sofreu acidente de trabalho em em razão da gravidade, ficou com sequelas que lhe diminui sua capacidade de trabalho.

Para os casos em que ocorra a morte do trabalhador, também é direito dos familiares processar a empresa responsável pelos dano a eles causados, como danos morais e também danos materiais em razão da necessidade de sustento.




Conforme se observa na ilustração acima, o acidente de trabalho, não está limitada a apenas acidentes sofridos pelo trabalhador, mas também considera-se como acidente de trabalho, doenças adquiridas pelo exercício da atividade, ato de agressão sofrido, ato de terceiros entre outros.

Dessa forma, é muito importante que as empresas adotem medidas de segurança como oferecimento de cursos, palestras, EPI´s (equipamentos de proteção individual), entre outros para evitar acidentes de trabalho.

Já os trabalhadores é necessário que sigam sempre as orientações de segurança informada pela empresa e também sempre façam o uso de EPI´s.


Em relação aos danos materiais, ou também conhecida como pensão mensal vitalícia, elas equivalem a proporção da perda da capacidade do trabalho em decorrência do acidente.

No caso exemplificativo abaixo o trabalhador sofreu acidente de trabalho com a perda da falange média e distal do 2ª dedo da mão esquerda.

Para essa perda o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele deve receber a pensão mensal vitalícia na proporção de 10% do valor de seu último salário, vejamos:


RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL . ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DE FALANGE MÉDIA E DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA . PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. 1. O e. TRT consignou que o reclamante "sofreu acidente quando operava uma prensa, sofrendo lesão e amputação de falange média e distal do 2º dedo da mão direita". Registrou que "o acidente sofrido acarretou redução de sua capacidade laboral, a qual deve ser reparada pela parte reclamada". Concluiu, assim, pela condenação da "reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da perda de capacidade laboral decorrente do infortúnio". Nesse contexto, deferiu ao reclamante "uma pensão mensal vitalícia equivalente a 10% do valor de seu último salário" . 2. Tendo o infortúnio efetivamente diminuído a capacidade de labor do empregado, resultante de conduta negligente da empresa, não há falar em afronta ao artigo 950 do CCB, pela decisão regional, que manteve o direito à indenização pleiteada. 3. Divergência jurisprudencial válida e específica não demonstrada (art. 896, a, da CLT e Súmula 296 do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Hipótese em que o TRT consignou que foi declarada a situação de hipossuficiência econômica e preenchido o requisito da assistência sindical. Incidência do art. 896, § 4º, (atual § 7º) da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista integralmente não conhecido . (TST - RR: 133003220065150016, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015)


Em relação a valores relacionados aos danos morais eles variam de acordo com a gravidade do acidente.

A título de exemplo, neste acordão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência de  perda de dedos da mão esquerda, foi deferido ao Trabalhador indenização por danos morais em R$ 50.000,00, vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DE DEDOS DA MÃO ESQUERDA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional reconheceu a conduta culposa da reclamada no acidente de trabalho do qual resultou na perda de dedos da mão esquerda e a incapacidade parcial para o trabalho, decorrendo daí danos morais e materiais. Conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO DO DANO . O valor de R$ 50.000,00 atende ao art. 944 do CC, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. Agravo de instrumento desprovido . PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES. Tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a constituição de capital, nos termos do art. 475-Q, é medida discricionária, segundo o prudente arbítrio do julgador e as circunstâncias do caso concreto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333/TST . Agravo de instrumento desprovido . (TST - AIRR: 2727720115140071, Relator: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/03/2015)

Portanto, os processos que envolvam acidente de trabalho, além de complexos, exigem profissionais com vasta experiência nesse tipo de ação, sendo fundamental que o processo seja feito através de advogado com vasta experiência.

Nós do escritório Ueji Advocacia somos especializados nessa área, possuindo grande experiência com causas que envolvam acidente de trabalho.

Caso possua dúvidas adicionais, entre em contato conosco através do telefone (11) 9 4787-4047 (whatsapp)





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